As infrações penais, podem ser praticadas por apenas um indivíduo, que em virtude de ter atuado isoladamente será considerado seu autor. Ou podem ser praticadas por uma pluralidade de pessoas, subjetivamente vinculadas. Neste caso estaremos diante do Concurso de Pessoas.
Conceitos:
* Crimes Unissubjetivos - Aqui o concurso de pessoas é "Eventual". Já que, são crimes que podem ser praticados por um único agente, mas EVENTUALMENTE, dois ou mais agentes podem se associar. Ex: Homicídio, art. 121 CP
*Crimes Plurissubjetivos - Somente podem ser praticados por uma pluralidade de agentes. Nos crimes plurissubjetivos, o concurso de pessoas é NECESSÁRIO. Ex: Rixa, art. 137 CP
Requisitos para configuração do concurso de pessoas:
a) Pluralidade de agentes e condutas: Todos os agente adotam comportamentos, visando à produção de um resultado comum (identidade da infração penal).
b) Relevância Causal de cada Conduta: Para responsabilizar um conduta, faz-se necessário que está conduta tenha concorrido para a produção do resultado.
c) Liame subjetivo ou psicológico: É necessário que o agente tenha "consciência" que está concorrendo para à prática de uma infração comum, se ele não estiver ciente disso, não poderá ser responsabilizado.
d) Identidade de Infração penal: Está inserido no requisito a. Os agentes ciente e voluntariamente estão concorrendo para um mesmo crime.
Teorias Sobre Concurso de Pessoas:
Pluralista: Todos os agentes são autores / Pluralidade de agentes, pluralidade de crimes.
Dualista: Há um crime para os autores e um para os partícipes.
Monista ou Unitária: É a teoria adotada pelo nosso CP, art. 29
O crime é único e indivisível e aplica-se portanto a todos os agentes que concorreram para a prática de uma infração penal. Você deve estar se perguntando "A teoria Monista é a adotada pelo nosso Código penal, mas existe alguma exceção?", a resposta é sim, excepcionalmente o CP adotou a teoria pluralista, "para cada agente uma nova infração penal". Ta difícil de entender? Vou explicar melhor...
Maria está grávida, e permite que João lhe provoque um aborto, com uso de ervas medicinais. Segundo a teoria Monista, os dois responderiam pelo mesmo artigo do CP. Mas há exceção neste caso, pois Maria responde pelo art. 124, CP "Provocar aborto em sí mesma ou consentir que outrem lho provoque" e João pelo art. 126, CP "Provocar aborto com o consentimento da gestante".
Quem é Autor, Partícipe e Coautor?
Autor é o agente que pratica a conduta descrita no tipo. Ou seja, ele realiza o NÚCLEO do tipo.O tipo penal está descrevendo sempre o Autor, ex, "Matar alguém".
Partícipe, é o agente que realiza condutas acessórias, a conduta prevista no tipo. E não necessariamente essas condutas serão criminosas. Ex: Deixar uma porta aberta, entregar uma chave.
Coautor, este diferentemente do partícipe estará necessariamente dividindo tarefas com o Autor. O Co autor tem Liame Psicológico com o Autor.
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